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Publicado no Encontro de Saberes 2015

Evento: XXIII Seminário de Iniciação Científica

Área: CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

Subárea: Direito

Título
Alimentos geneticamente modificados e direito à diversidade biocultural
Autores
TALLITA VAZ BARBOSA (Autor)
ROBERTO HENRIQUE PORTO NOGUEIRA (Orientador)
BRUNO CAMILLOTO ARANTES (Colaborador)
Resumo
A manipulação de genes exóticos pode resultar efeitos imprevisíveis em processos bioquímicos e metabólicos, que permanecem obscuros. Transgênicos chegam ao consumo sem as devidas informações, negligenciando a composição genética dos componentes nutricionais e suas implicações. Há, assim, risco à diversidade biocultural, haja vista que o excesso no acesso a transgênicos pode comprometer a própria existência de organismos virgens e diversidade biocultural para futuras gerações. Posto isso, a pesquisa visa a verificar a possibilidade de propositura, com base na teoria do desenvolvimento como liberdade de Amartya Sen, do reconhecimento do direito à diversidade, aplicado à biocultura alimentar. Para tanto, pretende valer-se do estudo sistemático e interpretativo de normas existentes, especialmente Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor. É transdisciplinar, eis que leva em consideração noções da engenharia genética. A coleta de dados usa fontes bibliográfica e documental, com acesso a pesquisas estatísticas já realizadas. A investigação tende a confirmar a hipótese de que conhecimento efetivo dos elementos de heteronomia, que são inerentes à autonomia privada, é essencial ao seu exercício. Sem informação qualificada, mitiga-se, sobremaneira, a autonomia e, por conseguinte, os espaços de liberdade. A informação é direito que também emana do regime protetivo do consumidor, ao qual corresponde o dever de informação, que decorre, de igual forma, da função integrativa da boa-fé objetiva. Se o desenvolvimento humano é preconizado pela Constituição Federal, e se ele pressupõe, para além dos tradicionais indicadores econômicos, a promoção de liberdades e a garantia da condição de agente dos sujeitos de direito, deve-se concluir pelo direito à informação qualificada acerca da transgenia alimentícia, para que seja viável preservar a potencialidade do exercício presente e futuro de autonomia privada, determinante da existência do direito à diversidade biocultural.
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