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Publicado no Encontro de Saberes 2015

Evento: XXIII Seminário de Iniciação Científica

Área: CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

Subárea: Direito

Título
AMICUS CURIAE: INSTRUMENTO DE ACRÉSCIMO DE LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA ÀS DECISÕES DO STF?
Autores
Sahid Sekeff Simão Alencar (Autor)
Resumo
Esta pesquisa alicerçou-se na análise do instituto do “amicus curiae”, um instrumento processual concebido com ampla confusão terminológica e conceitual, em especial no ordenamento pátrio. Ao analisar-se a jurisprudência nacional, percebeu-se que o mesmo vinha sendo usado há algum tempo, principalmente nos processos de controle de constitucionalidade, fundamentando-se nos arts. 7º, § 2º, e 20, § 1º, da Lei federal nº. 9.869/99, e no art. 5º, § 2º, da Lei Federal nº. 9.882/99. O próprio Supremo Tribunal Federal fez uso do mesmo em diversos julgamentos, citando-se, a título exemplificativo, a paradigmática Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 132, referente ao reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar. Apesar de amplamente utilizado, fundamentando-se nas leis anteriormente mencionadas, não havia nenhuma expressa referência legislativa à essa figura. Realidade superada, quando recentemente, foi incorporado pela Lei nº. 13.105, de 2015 (o novo Código de Processo Civil), em seu art. 138.Os legisladores pátrios optaram por estabelecer três especificidades à utilização do desse: relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia. O embate clássico da carência de legitimidade democrática ao controle jurisdicional de constitucionalidade, contrapondo-se ao poder legislativo, repercute sobre a própria legitimidade do Supremo Tribunal Federal. Todavia, é extremamente amenizado ao utilizar-se do “amicus curiae”, desde que analisado conforme a teoria desenvolvida pelo jurista alemão Peter Häberle, da “Sociedade aberta aos intérpretes da constituição”. Essa foi concebida justamente como um necessidade da democracia participativa, contrapondo-se ao clássico modelo de “sociedades fechadas”, possibilitando uma abertura pluralista ao processo brasileiro de interpretação constitucional. Dessa forma, o respectivo instrumento processual é essencial dentro de um Estado Democrático de Direito.
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