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Publicado no Encontro de Saberes 2017

Evento: XXV Seminário de Iniciação Científica

Área: CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

Subárea: Direito

Órgão de Fomento: Universidade Federal de Ouro Preto

Título
ACERCA DA LEI 13.104/15 E A TIPIFICAÇÃO DO FEMINICÍDIO COMO FIGURA QUALIFICADA DE HOMICÍDIO: um estudo sobre o Direito Penal Simbólico e o Discurso Político de Criminalização
Autores
LAURA DE JUNQUEIRA TASCA ROCHA (Autor)
Isabella Silva Matosinhos (Co-Autor)
André de Abreu Costa (Orientador)
Resumo
Em março de 2015 foi sancionada a lei 13.104, que trouxe para o Código Penal brasileiro a tipificação, como figura qualificada de homicídio, da conduta nomeada de feminicídio ou femicídio, consistente na morte de mulheres, em razão de sexo feminino. Tal novel legislação incluiu o parágrafo 7º ao artigo 121 do Código Penal e alterou a lei de Crimes Hediondos – 8.072/90 – para promover a inclusão antes mencionada. Pretendeu-se analisar a possível relação entre a politização da justiça criminal, permeada por uma visão simbólica do Direito Penal, e o feminicídio. Pesquisas bibliográficas teóricas, especificamente de obras de Pierre Bourdieu, de Jesús-María Silva Sánchez e de Marcelo Neves, e pesquisa jurisprudencial permitiram identificar que a promulgação da lei 13.104 de 2015 decorreu, em suma, da necessidade de se colocar em evidência os casos de crimes contra a vida de mulheres (crimes esses que tivessem algum tipo de relação de dominação de gênero como motivo) e da premente demanda de determinados setores sociais no sentido de cobrar do governo um posicionamento, ainda que simbólico, a respeito do constante incremento nos crimes de homicídio contra mulheres, especialmente derivados de relações domésticas e praticados no ambiente doméstico. A dúvida sobre se esta alteração legislativa representou algo de novo e de prático, efetivamente, no sentido de dar algum tipo de contribuição para a solução do problema social subjacente ao tipo penal foi sanada na medida em que se entendeu que, do ponto de vista dogmático, a inclusão do feminicídio não trouxe (ou trouxe pouquíssimas) alterações substanciais à tratativa dos homicídios qualificados. O que ocorreu, portanto, foi a prevalência do sentido simbólico em detrimento dos efeitos práticos e eficazes que caberiam à legislação penal.
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