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Publicado no Encontro de Saberes 2015

Evento: XXIII Seminário de Iniciação Científica

Área: CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

Subárea: Direito

Título
A QUESTÃO DA ADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NO PAGAMENTO
Autores
EDUARDO LOURENCO VIANA (Autor)
ARNAUD MARIE PIE BELLOIR (Orientador)
Resumo
Objetivou-se analisar o tratamento doutrinário e jurisprudencial da admissibilidade da prova exclusivamente testemunhal no pagamento. Justifica-se: o teor do § único do art. 320 do Código Civil (CC) parece acolher o princípio da liberdade da prova. No entanto, pretendeu-se revelar que o CC abranda o ônus da prova quando o devedor não está mais em condição de se adequar as suas exigências legais sem, contudo, dispensar uma comprovação criteriosa do pagamento. Quais seriam os termos e circunstâncias que permitiriam uma quitação válida sem os requisitos do caput do art. 320 do CC? Para responder a pergunta, foi realizada a análise da jurisprudência de diferentes Tribunais. Foram lidos 80 acórdãos referentes ao período de agosto de 2000 à fevereiro de 2015, dos quais extraiu-se os 10 mais representativos. A metodologia empírico-dedutiva, revelou um padrão de julgamento dos juízes quanto ao tema: 1º As condições para a admissibilidade da prova testemunhal encontram-se no § único do art. 320 do CC e nos art. 401 a 403 do Código de Processo Civil(CPC); 2º Os termos e circunstâncias, que constam no § único do art. 320 do CC para uma quitação válida, sem os requisitos exigidos no caput, correspondem respectivamente à existência de um começo de prova por escrito e à impossibilidade moral ou material para obter a prova escrita; 3º A prova exclusivamente testemunhal admite-se apenas para os negócios jurídicos abaixo de dez salários mínimos, conforme o art. 227 do CC. Seu uso acima desse valor deve seguir os requisitos do art. 402 do CPC; 4° O Novo CPC implica profundas mudanças quanto à prova do pagamento, com destaque para a revogação do caput do artigo 227 do Código Civil. Infere-se do artigo 442 desse diploma processual (“a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso”) que a referência para sua utilização ou não deixa de ser o valor do negócio jurídico e passa a ser a expressa previsão legal, conforme o disposto no artigo 320 do CC.
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