Centro de Acesso à Justiça – Alto da Cruz (CAJ – Alto Cruz)
Publicado em: Encontro de Saberes 2017
Evento: XVIII Seminário de Extensão
Área: SEMINÁRIO DE EXTENSÃO
Subárea: Direitos Humanos e Meio Ambiente
Palavras-chaves |
Mediação. Autocomposição de conflitos. Solução de conflitos. Acesso à justiça. |
Resumo |
Observou-se que a assessoria jurídica direcionada à solução adequada de conflitos era demanda identificada que exigia especial atenção. Com fulcro nos modelos democráticos que viabilizam o empoderamento do cidadão, pretende-se manter e ampliar o CAJ. Criado em 2016, a ação é voltada à prestação de orientações jurídicas e mediação de demandas sociais ‘in loco’, sempre objetivando a restauração das relações privadas comprometidas, através da autocomposição de conflitos. Assim, facilita-se o acesso à justiça mediante oferecimento de informação e de meios adequados de superação de conflitos, sempre encorajando a prática do incremento à autonomia de participação frente às dificuldades enfrentadas. Assim, são realizados turnos de atendimentos semanais. Todo o processo de atendimento consiste na tríade: (1) Desenvolvimento e formação técnica dos mediadores e colaboradores mediante discussões preparatórias e grupos de estudos. Estes são pautados em pesquisas que envolvem a temática da mediação e buscam abarcar as demandas pertinentes à luz de comandos legais (como o CC, a lei de mediação, o CPC, e doutrina), tendo como foco a aplicação no caso concreto; (2) A mediação propriamente dita, o CRAS Alto da Cruz identificando parcelas das demandas que são passíveis de mediação. Os atendimentos são realizados às terças-feiras e conta com três discentes sob acompanhamento do docente orientador e, não sendo a mediação suficiente para possibilitar um acordo entre os assistidos, presta-se informações e elucidações finais; (3) Captação de casos com o auxílio da equipe de trabalho em campo que atuam no processo de difusão dos serviços do CAJ e auxiliam na busca de parcerias. Como resultado, o projeto tem obtido sucesso naquilo que se propôs, colaborando e possibilitando a composição de litígios em ambiente no qual a vontade das partes é fator determinante, sem sujeitá-los ao Estado-Juiz. Propicia, ainda, uma mudança na percepção do cidadão quanto à cultura da litigiosidade. |